DECRETO 41.644 16/01/2009 CONCESSÃO DE DIÁRIAS E TRASLADOS PARA SERVIDORES EM VIAGEM

 

ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO N° 41.644 DE 15 DE JANEIRO DE 2009

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E

TRASLADOS A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS,

EMPREGADOS PÚBLICOS E CONTRATADOS

TEMPORÁRIOS EM VIAGEM A SERVIÇO E

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o que consta do processo nº. E-01/401001/2008,

 

DECRETA:

 

Capítulo I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Os servidores públicos civis, empregados públicos e contratados temporários da Administração Pública Estadual Direta e Indireta que se afastem, no interesse do serviço, da localidade em que têm exercício farão jus ao custeio de traslados, bem como às diárias de alimentação e pousada, na forma deste Decreto.

 

Parágrafo Único - As parcelas a que se refere o caput deste artigo possuem natureza indenizatória, não incidindo sobre as mesmas desconto a título de contribuição previdenciária e de imposto sobre a renda, tampouco gerando direito à incorporação.

 

Art. 2º - As despesas com diárias e traslados correrão à conta da dotação orçamentária própria do órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor público civil, empregado público ou contratado temporário a que se referirem.

 

Capítulo II

 

DO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PARA VIAGENS A SERVIÇO

 

Art. 3º - A Administração Pública estadual fornecerá, por meios próprios ou mediante aquisição de passagens aéreas e terrestres, transporte aos servidores públicos civis, empregados públicos e contratados temporários que efetuem viagem a serviço.

 

Parágrafo Único - A aquisição de passagens aéreas e terrestres pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverá, preferencialmente, ser efetuada por meio de registro de preços, realizado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

 

Art. 4º - As solicitações de passagens deverão observar a programação prévia realizada pelo órgão ou entidade, devendo ser efetuadas preferencialmente com antecedência mínima de 5 (cinco) dias com relação à data da viagem.

 

Art. 5º - A Administração deverá optar sempre pela passagem da classe mais econômica disponível, cabendo ao dirigente do órgão ou entidade justificar a contratação quando for adquirida passagem em classe diversa.

 

Art. 6º - As viagens aéreas nacionais ou internacionais serão autorizadas pelo Secretário de Estado da Casa Civil. Decreto n°. 42.896, de 24 de março de 2011 

 

Capítulo III

 

DAS DIÁRIAS

 

Art. 7º - Consideram-se diárias as indenizações destinadas a compensar despesas de alimentação e pousada do servidor público civil, empregado público ou contratado temporário em viagem por motivo de serviço.

 

Parágrafo Único - Não se concederá diária:

I - quando o deslocamento constituir exigência permanente do exercício do cargo ou função;

II - quando o município para o qual se deslocar o servidor seja contíguo ao da sede da repartição e em relação a este constitua unidade urbana;

III - quando o deslocamento se der entre os municípios da Região Metropolitana;

IV - quando o deslocamento de ida e volta não exceder o período de 04 (quatro) horas;

V - quando as despesas com alimentação e pousada estiverem asseguradas gratuitamente ou correrem por conta de terceiros;

VI - durante o período de trânsito, no caso de remoção do trabalhador para outra unidade administrativa situada em município diverso daquele em que tinha exercício; e,

VII - quando na localidade de destino existir estrutura organizacional do Estado com refeitório e alojamento gratuitos destinados à categoria funcional a que pertencente o agente público ou outra que lhe seja equiparada.

 

Art. 8º - Os valores base de diárias de alimentação e pousada são os constantes do Anexo I deste Decreto.

 

Art. 9º - A indenização da diária de alimentação e pousada será apurada conforme as situações a seguir elencadas, aplicando-se sobre o valor base, nos respectivos casos, os seguintes percentuais:

I - 50% (cinqüenta por cento) do valor base para as despesas com alimentação, quando o afastamento da sede for superior a 04 (quatro) horas e inferior a 08 (oito) horas;

II - 100% (cem por cento) do valor base para as despesas com alimentação, quando o afastamento da sede for igual ou superior a 08 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas;

III - 100% (cem por cento) do valor base para as despesas com pousada, quando assegurada apenas a alimentação;

IV - 100% (cem por cento) do valor base para as despesas com alimentação, quando assegurada apenas a pousada; e,

V - 100% (cem por cento) do valor base para as despesas com alimentação e pousada, quando o afastamento da sede for igual ou superior a 12 (doze) horas.

 

Art. 10 - As diárias serão pagas, preferencialmente, com antecedência em relação à data prevista para a viagem.

 

Art. 11 - As despesas com viagens a serviço do Governador do Estado, do Vice-Governador e de suas respectivas comitivas, incluindo gastos com pousada, motoristas, serviços de apoio, despesas com representação e outros correlatos, serão objeto de adiantamento no valor estimado a ser gasto, devendo ser promovido, na ocasião do retorno, acerto de contas mediante apresentação dos documentos comprobatórios das despesas realizadas.

 

Art. 12 - Quando se tratar de missão no exterior o valor pago a título de diária será proposto de acordo com a realidade econômica do país visitado, e fixado em cada caso pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.

 

Capítulo IV

 

DO TRASLADO

 

Art. 13 - Aos servidores públicos civis, empregados públicos e contratados em caráter temporário, quando em viagem a serviço, serão concedidas cotas de traslado para atendimento a despesas decorrentes de deslocamentos da residência ou trabalho ao local de embarque, do local de desembarque ao local do evento ou hospedagem, do local do evento ou hospedagem ao local de embarque e do local de desembarque ao local do trabalho ou residência, bem como nos deslocamentos diários para cumprir a missão.

 

Parágrafo Único - Deverão ser observados os seguintes critérios para a concessão das cotas de traslado, observado o valor constante do Anexo II deste Decreto:

I - no deslocamento de ida - 02 (duas) cotas de traslado;

II - no deslocamento de volta - 02 (duas) cotas de traslado.

III - no deslocamento diário - 02 (duas) cotas de traslado por dia.

 

Art. 14 - Não haverá pagamento de traslado:

I - nos casos previstos pelos incisos I a IV do artigo 7º deste Decreto;

II - quando o transporte ou as despesas a isto relacionadas estiverem assegurados pelo Estado ou correrem por conta de terceiros; e,

III - durante o período de trânsito, no caso de remoção do trabalhador para outra unidade administrativa situada em município diverso daquele em que tinha exercício.

 

Parágrafo Único - Se a missão ou o evento acontecer no mesmo local da hospedagem ou for assegurado o transporte pelo organizador, o servidor público civil, empregado público ou contratado temporário fará jus apenas às despesas decorrentes de deslocamentos da residência ou trabalho ao local de embarque e do local de desembarque ao local do trabalho ou residência, bem como nos deslocamentos diários para cumprir a missão.

 

Capítulo V

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15 - A contagem do período de afastamento se inicia a partir do embarque do servidor público civil, empregado público ou contratado temporário no meio de transporte na sede da repartição em que tem exercício e finda por ocasião de seu desembarque na sede.

 

Art. 16 - No retorno à sede, o servidor público civil, empregado público ou contratado temporário deverá apresentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, o relatório de viagem e os cartões de embarque das passagens recebidas.

 

Art. 17 - A SEPLAG deverá disponibilizar sistema de apoio informatizado que permita aos Órgãos e Entidades registrar todo o processo de viagem a serviço, onde se reúnam as informações sobre passagens, diárias e traslados, desde a solicitação até a concessão ou pagamento.

 

Art. 18 - Caso o servidor público civil, empregado público ou contratado temporário retorne da viagem a serviço em prazo inferior ao previsto inicialmente deverá restituir o excedente de diárias e traslados já percebidos, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a contar do retorno.

 

Art. 19 - Sendo cancelada a viagem a serviço, o servidor público civil, empregado público ou contratado temporário deverá devolver os valores recebidos a título de diárias e traslados no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

 

Parágrafo Único - No caso de não realização da viagem a serviço, deverá ser efetuado o imediato cancelamento de passagens aéreas e terrestres já contratadas, cabendo à autoridade competente no âmbito de cada órgão ou entidade apurar responsabilidades quando daí decorrerem despesas para o Estado.

 

Art. 20 - Será da responsabilidade do dirigente de cada órgão ou entidade a fiscalização da aplicação correta das normas deste Decreto na concessão de passagens, diárias e traslados.

 

Art. 21 - Em caso de viagem ao exterior, o Estado arcará com as despesas para contratação de seguro de saúde para o servidor civil.

 

Art. 22 - Fica delegada às Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e Casa Civil - CASACIVIL, em conjunto, a competência para regulamentar o presente decreto.

 

Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas no que concerne aos servidores civis as disposições em contrário, em especial os arts. 193 a 198 do Decreto nº. 2.479, de 08 de março de 1979, e os Decretos nº. 15.436, de 06 de setembro de 1990, nº.

18.303, de 16 de dezembro de 1992, e nº. 18.686, de 20 de maio de 1993.

 

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2009.

 

SÉRGIO CABRAL

 

ANEXOS AO DECRETO Nº. 41.644 DE JANEIRO DE 2009

 

ANEXO I

 

VALORES BÁSICOS DE DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO E POUSADA

 

DIÁRIA

GRUPO I

GRUPO II

GRUPO III

CAPITAL

INTERIOR

CAPITAL

INTERIOR

CAPITAL

INTERIOR

ALIMENTAÇÃO

R$ 90,00

R$ 72,00

R$ 60,00

R$ 48,00

R$ 40,00

R$ 32,00

POUSADA

R$ 300,00

R$ 240,00

R$ 200,00

R$ 160,00

R$ 150,00

R$ 120,00

 

 

Grupo I - Secretário de Estado, servidor civil equiparado a Secretário de Estado e Presidente de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista.

 

Grupo II - Subsecretário de Estado, Subsecretário-Adjunto, Chefe de Gabinete, Chefe da Polícia Civil, vice-presidente de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista e ocupantes de cargo de provimento em comissão simbologia DG ou equivalentes.

 

Grupo III - Demais servidores públicos civis, empregados públicos e contratados temporários.

 

ANEXO II

 

TRASLADOS PARA DESLOCAMENTO

 

TRASLADO

VALOR DA COTA – R$ 40,00 (QUARENTA REAIS)