DECRETO N°. 42.896 DE 24 DE MARÇO DE 2011
ALTERA A REDAÇÃO DOS DECRETOS Nºs. 41.644 E 41.645,
AMBOS DE 15 DE JANEIRODE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o que consta do Processo nº. E-01/400228/2011,DECRETA:
Art. 1º - Ficam acrescidos ao Art. 1º do Decreto nº. 41.644, de 15 de janeiro de 2009, os parágrafos 3º e 4º, com as seguintes redações:
“§ 3º - Os afastamentos serão autorizados pelos titulares dos órgãos ou dirigentes das entidades a que o servidor estiver vinculado.
§ 4º - Os afastamentos para o exterior deverão ser submetidos à aprovação do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, devendo tal ato ser publicado no Diário Oficial do Estado.”
Art. 2º - O artigo 8º do Decreto nº. 41.644, de 15 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescido de um parágrafo 2º, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para parágrafo 1º:
“Art. 8º (...)
§ 2º - Quando se tratar de viagem ao exterior o valor pago a título de diária será proposto de acordo com a realidade econômica do país visitado, e fixado, em cada caso, pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.”
Art. 3º - O artigo 12º do Decreto nº. 41.644, de 15 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12º - As despesas de alimentação e pousada de colaboradores eventuais serão indenizadas mediante a concessão de diárias correndo à conta do órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.
§ 1º - O titular do órgão ou dirigente da entidade concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias.
§ 2º - Será vedada a concessão de diárias para o exterior a pessoas sem vínculo com a administração pública estadual, ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo Governador do Estado.”
Art. 4º - A tabela do Anexo I do Decreto nº. 41.644, de 15 de janeiro de 2009, passa a vigorar com os seguintes valores:
VALORES BÁSICOS DE DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO E POUSADA
Diária (valores em R$) |
Brasília e Manaus |
Belém, Belo Horizonte, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Salvador e São Paulo |
Demais capitais e cidades com mais de 200.000 habitantes |
Outras cidades |
||||
Alimentação |
Pousada |
Alimentação |
Pousada |
Alimentação |
Pousada |
Alimentação |
Pousada |
|
Grupo I |
112,00 |
371,00 |
105,00 |
350,00 |
99,00 |
330,00 |
80,00 |
260,00 |
Grupo II |
74,00 |
250,00 |
70,00 |
235,00 |
66,00 |
220,00 |
50,00 |
175,00 |
Grupo III |
50,00 |
185,00 |
47,00 |
175,00 |
44,00 |
165,00 |
35,00 |
130,00 |
Art. 5º - A tabela do Anexo II do Decreto nº. 41.644, de 15 de janeiro de 2009, passa a vigorar com os seguintes valores:
TRASLADOS PARA DESLOCAMENTO
Traslado |
Valor da Cota = R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) |
Art. 6º - A tabela do Anexo I do Decreto nº. 41.645, de 15 de janeiro de 2009, passa a vigorar com os seguintes valores:
VALORES BÁSICOS DE DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO
Diária (valores em R$) |
Brasília e Manaus |
Belém, Belo Horizonte, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Salvador e São Paulo |
Demais capitais e cidades com mais de 200.000 habitantes |
Outras cidades |
Grupo I |
112,00 |
105,00 |
99,00 |
80,00 |
Grupo II |
74,00 |
70,00 |
66,00 |
50,00 |
Grupo III |
50,00 |
47,00 |
44,00 |
35,00 |
Grupo IV |
37,00 |
35,00 |
33,00 |
31,00 |
Art. 7º - A tabela do Anexo II do Decreto nº. 41.645, de 15 de janeiro de 2009, passa a vigorar com os seguintes valores:
VALORES BÁSICOS DE DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO
Diária (valores em R$) |
Brasília e Manaus |
Belém, Belo Horizonte, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Salvador e São Paulo |
Demais capitais e cidades com mais de 200.000 habitantes |
Outras cidades |
Grupo I |
483,00 |
455,00 |
429,00 |
340,00 |
Grupo II |
324,00 |
305,00 |
286,00 |
225,00 |
Grupo III |
235,00 |
222,00 |
209,00 |
165,00 |
Grupo IV |
186,00 |
175,00 |
165,00 |
152,00 |
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Art. 6º do Decreto nº. 41.644, de 15 de janeiro de 2009.
Rio de janeiro, 24 de março de 2011.
SERGIO CABRAL
Id: 1106026